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Atualizações no Estatuto da Advocacia
No início da semana passada (02/06) foi publicada a Lei 14.365/2022, que atualiza o Estatuto da Advocacia, marcando o êxito da advocacia em alguns pontos importantes para a classe. Dentre as quais destacam-se a ampliação do direito à sustentação oral de advogadas e advogados. Essa mudança permite, também, a prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica, de modo verbal ou escrito, e, ainda, regulamenta a figura do advogado associado.
Pelo art. 7° a nova lei, os advogados e advogadas passam a poder usar da palavra "pela ordem" em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que tenham influência na decisão.
Da mesma forma, o defensor também poderá fazer a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: i) recurso de apelação; ii) recurso ordinário; iii) recurso especial; iv) recurso extraordinário; v) embargos de divergência e vi) ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
Consultoria
Agora, os advogados e advogadas também podem prestar serviços de consultoria e assessoria jurídicas de modo verbal ou por escrito, conforme o profissional e o cliente acertarem, sem a necessidade de mandato ou de contrato de honorários, o que torna a prestação desse serviço muito mais ágil.
Sociedade de advogados
No ponto em que trata da sociedade de advogados, o texto atribui ao Conselho Federal da OAB a competência para fiscalizar e acompanhar a relação jurídica mantida entre os advogados e a sociedade de advogados (§10 do Art. 15, incluído pelo Art. 2º). A lei especifica que o contrato de associação vai ter de incluir a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.
Além disso, possibilita o local de trabalho de uso compartilhado entre advogados ou sociedade de advogados, bem como de o advogado se associar a uma ou mais sociedade de advogados para participação nos lucros e resultados, desde que não estejam presentes os requisitos do vínculo empregatício (§12 do Art. 15 e Art. 17-A, ambos incluídos pelo Art. 2º).
Assim, o advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14365.htm